AML

O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO PASSA PELA TRANSFORMAÇÃO DAS RECEITAS RESULTANTES DE ATIVIDADES ILÍCITAS, EM CAPITAIS REUTILIZÁVEIS NOS TERMOS DA LEI, OMITINDO A SUA ORIGEM E PROPRIEDADE

O processo de branqueamento engloba três fases distintas e sucessivas:
Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros;
Circulação: os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações, com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, apagando (branqueando) os vestígios da sua proveniência e propriedade;
Integração: os bens e rendimentos, depois de “reciclados”, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos (por exemplo, através da sua utilização na aquisição de bens e serviços).
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto define um conjunto de obrigações preventivas e repressivas para entidades financeiras, não financeiras e certos profissionais com vista ao controlo de transações e por forma a evitar o branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

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